“Estou grávida. Posso ser despedida?”

Para o Tribunal de Justiça da União Europeia, é possível a lei nacional conter normas que permitam o despedimento de uma trabalhadora grávida, desde que haja justa causa ou no contexto de um despedimento coletivo.

Para o Tribunal de Justiça da União Europeia, é possível a lei nacional conter normas que permitam o despedimento de uma trabalhadora grávida, desde que haja justa causa ou no contexto de um despedimento coletivo. Mas, e em Portugal?

A proteção de trabalhadoras grávidas puérperas (que acabaram de ser mães) ou estão a amamentar (lactantes) está prevista na Diretiva 92/85, sobre a qual o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) foi chamado a pronunciar-se em fevereiro deste ano.

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Ficou então estipulado que a diretiva não se opõe a que a lei nacional dos países da União Europeia permita o despedimento de uma trabalhadora grávida no caso de um despedimento coletivo.

Em Portugal, a lei tem mecanismos de proteção das trabalhadoras grávidas, tanto puérperas como lactantes.

O despedimento de uma trabalhadora nestas condições tem de ser precedido de um parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Se o parecer for desfavorável, a empresa só pode despedi-la caso um tribunal reconheça a existência de justa causa.

Além disso, desde dezembro de 2015, os tribunais têm a obrigação de comunicar, diariamente, à CITE todas as sentenças transitadas em julgado que condenem empresas pelo despedimento ilegal de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.
Se existir um parecer prévio da CITE, as empresas podem despedir trabalhadoras grávidas.

 

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