Criadas novas regras de importação de máscaras, luvas e zaragatoas
A Autoridade Tributária e Aduaneira autorizou excecionalmente por ofício a importação de equipamentos de proteção individual (EPI) sem marca CE, desde que estejam conformes com regras de saúde, de segurança e desempenho estabelecidas por outros Estados.
A exceção aplica-se aos EPIs e também aos dispositivos médicos (DM), entre os quais máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis, máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis, semimáscaras de proteção respiratória, máscaras com viseira integrada, batas cirúrgicas, fatos de proteção integral, toucas, cobre-botas, cobre-sapatos, luvas de uso único, óculos de proteção, viseiras e zaragatoas.
A subdiretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Ana Caliço Raposo, no ofício circulado de 20 de abril publicado no Portal das Finanças, explica que exceção nas regras de importação decorre da atual situação de pandemia da covid19 a nível mundial que, lembra, é uma realidade sem tratamento médico eficaz ou vacina, e que tem levado a “um crescimento exponencial” da procura de EPIs e DM tanto por consumidores como por profissionais de saúde.
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“Esses DM e EPI podem ser importados, sem aposição de marcação CE, desde que sejam acompanhados de certificados ou outros documentos que comprovem a conformidade com as regras de saúde, de segurança e desempenho estabelecidas por outros Estados, equivalentes”, afirma a subdiretora no ofício dirigido aos serviços alfandegários.
Começando por lembrar que estes equipamentos e dispositivos são reconhecidos como um “produto essencial” para evitar a propagação adicional da doença e salvaguardar a saúde do pessoal médico em contacto com os pacientes infetados, e ainda que a saúde e a segurança dos cidadãos da União Europeia são “uma prioridade absoluta”, Ana Caliço Raposo explica aos serviços que os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado são agora excecionalmente alterados, o que é sustentado por uma recomendação da Comissão Europeia de 13 de março.
“Sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da covid-19, é admitido que os organismos nacionais competentes adotem os procedimentos necessários que permitam colocar no mercado da União, um EPI ou um DM sem ter aposto a marcação ‘CE’ e sem estar acompanhado da declaração UE de conformidade, por um período limitado”, afirma.
Conformidade com as regras de saúde
E explica ainda que a regra geral, de aposição da marcação CE e emissão de declaração UE de conformidade, está derrogada desde 13 de março e enquanto durar o surto de covid-19, mas obedece ainda a várias condições, entre as quais “desde que sejam acompanhados de certificados ou outros documentos que comprovem a conformidade com as regras de saúde, de segurança e desempenho estabelecidas por outros Estados, equivalentes às exigidas pelos regulamentos comunitários”.
A subdiretora precisa ainda que, nestes casos, o importador “deverá emitir uma declaração adequada, indicando a certificação técnica alternativa para o produto em causa” e ainda que o preenchimento da declaração aduaneira deve indicar os códigos que expressam o cumprimento das novas condições de importação.
Preenchimento da declaração aduaneira
Nas situações em que se pretendam importar esses DM e EPI sem esta documentação alternativa, a AT ressalva que “os mesmos apenas podem ser importados mediante prévia decisão favorável do Infarmed ou da ASAE, consoante o caso, a emitir, a pedido do importador, no prazo de quatro dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado, uma vez, por igual período, caso se revele necessário consultar outras entidades”.
A AT ressalva, naquele ofício, que só em caso de decisão favorável poderá ser processada a declaração de importação e que, ao nível do preenchimento da declaração aduaneira, têm de ser indicados os códigos que expressam o cumprimento das novas condições de importação.
Exceções a ter em conta pelas alfândegas
“A AT, através da DSRA [serviços de regulação aduaneira], disponibiliza ao Infarmed e à ASAE, com uma periodicidade quinzenal, uma lista contendo informações relativas à quantidade dos produtos importados e à sua tipologia, por referência às declarações de importação submetidas em cada período”, esclarece naquele ofício.
A subdiretora ressalva ainda outras exceções, a ter em conta pelas alfândegas na importação daqueles equipamentos e dispositivos, mas desde que sejam envios de “quantidades reduzidas, de particular a particular, que se enquadrem nas franquias”, que ficam dispensados de qualquer exigência de conformidade, desde que sejam importações sem caráter comercial.
Para uma importação não ter caráter comercial, precisa a subdiretora, tem de ter um caráter ocasional, ser de mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade poder ser considerada de ordem comercial, ser enviada sem qualquer espécie de pagamento, pelo expedidor ao destinatário, e ainda que o valor da remessa não exceda os 45 euros.
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