Angola começa a tributar transferências para o exterior em 1 de janeiro
A Contribuição Especial sobre Operações Cambiais, aplicável nas transferências em moeda estrangeira para o exterior de Angola, com taxa de 2,5% para singulares e 10% para pessoas coletivas, começa a vigorar em 1 de janeiro de 2024.
A informação consta de uma nota da Administração Geral Tributária (AGT) de Angola, assinada pelo seu presidente, José Leiria, e que especifica a forma como será aplicada.
Esta tributação incidirá sobre todas as transferências em moeda estrangeira para o exterior, efetuadas por pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede em território nacional, no âmbito dos contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operação de capitais e transferências unilaterais.
Na comunicação, a entidade do fisco angolano dá conta de uma reunião mantida com a Associação Angolana dos Bancos, com parte de responsabilidade no cumprimento desta nova norma, e recorda que a lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2024 prevê a introdução no ordenamento jurídico angolano da CEOC.
Nos termos da lei do OGE 2024, estarão excluídos do regime as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, “desde que efetuadas diretamente às respetivas instituições de saúde e de ensino, bem como o repatriamento de dividendos ou de capitais mutuados, incluindo os respetivos juros”.
Segundo a AGT, a base de cálculo da CEOC será o montante em moeda nacional objeto da transferência, “independentemente da moeda utilizada”, sobre o qual deverá recair a taxa de 10% nos casos de transferências efetuadas por pessoas coletivas e 2,5% nos casos de transferências efetuadas por pessoas singulares.
A medida estabelece isenção da referida contribuição ao Estado e seus órgãos, estabelecimentos e organismos (excetuando-se as empresas públicas), bem como as sociedades diamantíferas e sociedades investidoras petrolíferas.
O organismo tributário angolano esclarece ainda que o encargo económico-financeiro da CEOC “recairá sobre as pessoas singulares ou coletivas ordenantes da transferência” e que “a obrigação de retenção, liquidação e entrega do imposto recairá sobre as instituições financeiras no momento do processamento da transferência para o exterior”.
A AGT recorda a obrigatoriedade de as instituições financeiras procederem, a partir de 1 de janeiro de 2024, a retenção da CEOC, estabelecendo pagamento de multa às referidas instituições em caso de incumprimento.
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